quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Família Homoafetiva - ELA TAMBÉM TEM DIREITOS!!

      


       Em face dos últimos acontecimentos envolvendo  a visita do  Papa à Espanha , e o Beijaço promovido  pelos homossexuais da capital espanhola, em um manifesto contra as duras  declarações do  líder da igreja Católica, trouxe a baila a questão  em nível de Brasil,  para apontar as principais conquista e os principais entraves legislativos a respeito das relações Homoafetivas.
        Ao buscar-se dimensionar, no contexto social, o conceito de família, é mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, conjunto de pessoas ligadas a um casal unido pelo vínculo do matrimônio.Também vem à mente a imagem da família patriarcal, sendo o pai a figura central, na companhia da esposa, e rodeados de filhos, genros, noras e netos.
     Para o cristianismo, as únicas relações afetivas aceitáveis são as decorrentes do casamento entre um homem e uma mulher, configuração com nítido interesse na possibilidade de procriação. Essa conservadora cultura, de larga influência no Estado do início do século, acabou levando o legislador pátrio, ao redigir o Código Civil de 1916, a reconhecer juridicidade apenas ao matrimônio, verdadeira instituição geradora de um vínculo indissolúvel.
         Identifica a lei o conceito de família como a relação decorrente do casamento. A perda da plena capacidade da mulher e a indispensabilidade de ela adotar os apelidos do marido mostram o significado que tinha o casamento. Duas pessoas fundiam-se numa só, formando uma unidade patrimonial, tendo o homem como único elemento identificador do núcleo familiar.


      Foi atentando a esta realidade que, a muitas mãos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM elaborou o Estatuto das Famílias, que se transformou no Projeto de Lei nº 2.285/2007, de relatoria do Deputado baiano Sérgio Barradas.
      O Estatuto das Famílias traz regras não só de direito material, mas também processual para imprimir às demandas a agilidade que é tão indispensável quando se trata de direitos que dizem de modo tão significativo com a vida das pessoas. Também o Estatuto veio albergar no âmbito de proteção todas as estruturas familiares presentes na sociedade. Com esta concepção claro que não poderia continuar condenada à invisibilidade as uniões de pessoas do mesmo sexo. Com o nome de união homoafetiva foram inseridas no conceito de entidade familiar sendo-lhes assegurados os mesmos direitos de todas as famílias, inclusive o direito à adoção.
        Apesar de parecer uma novidade, estes avanços de há muito estão sendo reconhecidos pela jurisprudência de todas as instâncias e tribunais. De enorme repercussão duas recentes decisões do STJ. Há cerca de um mês assegurou benefício previdenciário ao parceiro sobrevivente. E, em decisão histórica, invocando o princípio da proteção integral, concedeu a um casal de lésbicas a adoção de duas crianças.
     A partir dessas decisões não há como manter-se o substitutivo apresentado e que simplesmente exclui do Estatuto das Famílias os direitos assegurados às famílias homoafetivas, bem como proíbe, expressamente, o direto à adoção. Também não há como continuarem tramitando dois projetos de lei com a mesma finalidade.
      O surpreendente é que, ao invés de assegurar direitos, criminalizar a homofobia, acanha-se o legislador. Comprometido com um fundamentalismo religioso e conservador, afronta um punhado de princípios constitucionais. Ainda bem que a Justiça arrancou a venda dos olhos e assume o seu papel mais significativo: fazer justiça!

        As justificativas são muitas, mas a causa é uma só: o preconceito. Outro motivo não existe para a omissão do legislador. O Projeto de Lei 1.151, do ano de 1995, que regula a parceria civil registrada, para a época, foi considerado arrojado. A única referência que existe às uniões homoafetivas é feita Lei 11.340/06 – a chamada Lei Maria da Penha – que, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica, trouxe moderno conceito de família: uma relação íntima de afeto, independente da orientação sexual.
      O silêncio da lei, no entanto, não impediu conquistas no âmbito do Judiciário. Quer fazendo analogia com a união estável, quer invocando os princípios constitucionais que asseguram o direito à igualdade e o respeito à dignidade, a Justiça vem deferindo direitos no âmbito do Direito das Famílias e do Direito Sucessório. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a extinção do processo sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido, garantiu às uniões de pessoas do mesmo sexo acesso à justiça.
       Tudo isso, porém, não supre o direito à segurança jurídica que só a norma legal confere. O silêncio é a forma mais perversa de exclusão, pois impõe constrangedora invisibilidade que afronta um dos mais elementares direitos, que é o direito à cidadania, base de um Estado que se quer democrático de direito. A aprovação da Lei da Parceria Civil Registrada, nesta altura dos acontecimentos, seria um retrocesso. Daí o significado do Projeto de Lei 4.914/2009, que inclui um artigo ao Código Civil (1.727-A), para que sejam aplicadas às uniões de pessoas do mesmo sexo os dispositivos referentes à união estável, exceto a regra que admite sua conversão em casamento.
        O projeto tem o mérito de contornar o aparente óbice constitucional que limita o reconhecimento da união estável aos heterossexuais. De outro lado, para evitar que se diga tratar-se do temido “casamento gay”, de modo expresso é afastada a incidência do dispositivo que autoriza a transformação da união estável em casamento.
           A proposta busca somente consagrar em lei o que de há muito vem sendo assegurado pela jurisprudência. Claro que esta não é a solução que melhor atende ao princípio da igualdade, mas, ao menos, acaba com histórica omissão que gera enorme insegurança e impõe o calvário da via judicial para o reconhecimento de direitos.
          É importante lembrar  que o reconhecimento  do  casamento  homoafetivo  nada tem a ver com entrar na igreja de branco enquanto  o  noivo  espero  o  noivo  no altar. o que defendemos é urgente declaração  expressa na legislação  dos direitos concernentes a estes indivíduos, enquanto  família, detentores de deveres e direitos familiares, civis, garantido-os  segurança jurídica e lhes conferido  o  direito  ao  princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
      Enfim, é chegada a hora de resgatar o débito que a sociedade tem para com significativa parcela da população que não mais pode ficar à margem do sistema jurídico. Insistir no silêncio afronta o direito fundamental à felicidade – o mais importante compromisso do Estado para com todos os cidadãos.



Fonte: Site da Professora e Advogada Maria Berenice Dias, Pioneira  nas questões mais polêmicas no Direito de Família. Vale a pena Conferir os textos e trabalhos desta Mulher!!






Dedico  esse texto a todos aqueles que  acreditam no Principio da Igualdade, e ao meu Amigo  Silvinho ((@_silvinh0)), que faz aniversário hoje, como um presente e uma esperança de que a atual situação dos homossexuais no Brasil vai sim ser tratada com o respeito  que a causa merece!
Dedico  também as pessoas que assim como eu, são heterossexuais, mas que respeitam as diferenças e entendem que  ferir a integridade física, moral e cívica de um homossexual, é ferir a nossa própria integridade.

2 comentários:

  1. ai gente....que lindo..Obrigado de coração! tenho orgulho de amar meu igual!

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  2. *--* Por nada Silvinho!! Feliz Aniversário!!

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